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18 de Abril de 2024

Advogado deve indenizar cliente por deixar de recorrer em processo

Publicado por Ylena Luna
há 10 anos

Advogado deve indenizar cliente por deixar de recorrer em processo

O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.

O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.

O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.

Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.

O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.

Alta probabilidade

Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.

Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.Processo: 20110111472425


Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/advogado-indenizar-cliente-deixar-recorrer-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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8 Comentários

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Se até um diplomata é enganado, imagina as outras pessoas. continuar lendo

péssimo profissional fazer isso com outra pessoa , provavelmente mentiu até onde nao puder mais.
uma pena, a improbidade esta generalizada em nossa sociedade. Como mudar isso? So voltando a educação , o investimento deve acontecer senao vamos destruir este mundo continuar lendo

So gostaria saber em quem posso confiar para processar um advogado que me causou esse mesmo prejuizo citado acima....... continuar lendo

Correta a sanção pecuniária e disciplinar! Entretanto, isso também devia valer para aqueles clientes que enrolam para pagar e quando acionados na justiça para tanto, ou ainda, em eventual ação de arbitramento de honorários, alegam a tal da prescrição com base no Estatuto da OAB!
Por isso, alerto, uma vez transitado em julgado favorável o processo, emitam imediatamente uma Nota de honorários, mesmo que o valor ainda não esteja estabelecido de forma definitiva, a fim de resguardar o direito do advogado ao já suado e rico dinheirinho!
Boa sorte a todos! continuar lendo